Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006

Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006*

 Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

* ver ADI STF n. 3.741

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”

“Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

......................................................................................... ” (NR)

“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.” (NR)

“Art. 22. .........................................................................

....................................................................................

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)

“Art. 23. ...........................................................................

........................................................................................

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

“Art. 24. .......................................................................

...................................................................................

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.” (NR)

“Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

...................................................................................

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

.................................................................................

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

....................................................................................

XI - (Revogado);

.......................................................................................

XIII - (Revogado);

.......................................................................................

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (NR)

“Art. 28. ......................................................................

...................................................................................

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” (NR)

“Art. 30. .......................................................................

§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

.................................................................................... ” (NR)

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”

“Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.

Artigo declarado inconstitucional pelo STF na ADI n. 3.741

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

................................................................................... ” (NR)

“Art. 39. .............................................................................

.............................................................................................

§ 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º ......................................................................................

.............................................................................................

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.” (NR)

“Art. 40-A. (VETADO)”

“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)

“Art. 45...............................................................................

§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

............................................................................... ” (NR)

“Art. 47. ..........................................................................

......................................................................................

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.

.................................................................................. ” (NR)

“Art. 54. (VETADO)"

“Art. 73. .......................................................................

....................................................................................

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (NR)

“Art. 90-A. (VETADO)”

“Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

I - fornecer informações na área de sua competência;

II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.”

“Art. 94-B. (VETADO)”

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os incisos XI e XIII do art. 26 e o art. 42 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Publicada no DOU, de 11.5.2006.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 345, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n. 275, de 2005 (n. 5.855/05 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 40-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei:

“Art. 40-A. Incorre em crime quem imputar falsamente a outrem conduta vedada nesta Lei.

Parágrafo único. O infrator sujeitar-se-á às mesmas sanções previstas para as condutas falsamente imputadas.”

Razões do veto

“A proposta, além de criar a possibilidade de se punir alguém com as penas de um crime eleitoral sem que o autor tenha qualquer atividade eleitoral direta, é evidentemente desproporcional, posto que a pena aplicável não se relaciona ao fato objetivamente cometido – imputar falsamente a outrem conduta vedada naquela lei. Tal situação não pode se sustentar frente ao atual sistema jurídico-penal brasileiro, que se configura como um direito penal do fato. Com efeito, a adequação de uma conduta à figura típica descrita no preceito legal é a causa de aplicabilidade da pena, sucedendo-se, pois, a sanção cabível. A sanção deve ser estabelecida pela própria norma criminalizadora, como forma de individualizá-la, e nunca variar de acordo com elementos alheios à própria conduta descrita pelo tipo.

A sistemática adotada não se coaduna com a exigência do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’, pois não especifica a pena aplicável à conduta.”

A Casa Civil também opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 54 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei:

“Art. 54. Os programas de rádio e de televisão e as inserções a que se refere o art. 51 serão gravados em estúdio e deles somente poderão participar o candidato e filiados ao seu partido, sendo vedadas as gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e conversão para vídeo de imagens gravadas em películas cinematográficas.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo é punida com a suspensão do acesso do candidato infrator ao horário eleitoral gratuito por 10 (dez) dias.” (NR)

Razões do veto

“Impõe-se o veto à redação dada ao art. 54 tendo em vista que a modificação proposta implicará cerceamento à liberdade dos partidos políticos de expressar seus pontos de vista, inclusive com o uso de cenas e recursos tecnológicos largamente utilizados na mídia eletrônica, o que, por seu turno, irá reduzir o direito dos cidadãos de serem bem informados. Trata-se de medida contrária ao interesse público, posto que nociva à democracia, uma vez que, impondo restrições à liberdade de partidos e candidatos de exprimirem suas opiniões e posições, a pretexto de reduzir custos, acaba por impor tratamento desigual aos concorrentes no pleito, posto, que, limitados pelo art. 54, os partidos e candidatos não poderão usar eficientemente o tempo disponível para veicularem suas inserções. Postulado essencial da democracia é o da liberdade de expressão, cerceado pelo dispositivo de modo irrazoável, ainda que fundado em intenção positiva de reduzir os custos das campanhas eleitorais.”

Art. 90-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei:

“Art. 90-A. É crime veicular pela internet documento injurioso, calunioso ou difamante, referente a parlamentar no exercício do mandato, a candidato, partido ou coligação, sujeitando o infrator a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Razões do veto

“O dispositivo confunde os tipos penais distintos de injúria, calúnia e difamação (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), e faz inadequada diferenciação entre, de um lado, parlamentares e candidatos a cargos e públicos e, de outro, ao restante da população, tipificando-se como crime apenas a conduta praticada contra os primeiros.

Por seu lado, inexplicavelmente, injuriar, caluniar e difamar não compõe o tipo penal. O tipo penal é ‘veicular pela internet’; portanto, quem proferir a declaração oralmente ou por escrito não se enquadra no tipo penal, mas, apenas, quem reproduzir na Internet, ainda que sob a forma de mera notícia da existência de declaração nesse sentido, cometeria crime.

Por fim, não é razoável classificar como de ação penal pública incondicionada crimes de injúria, calúnia e difamação veiculados pela Internet e como de ação penal privada os realizados por outros meios.

Assim, o dispositivo é irrazoável e antiisonômico, propenso a causar tumulto na sua aplicação e tipifica condutas sem a clareza necessária para atender o disposto no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República.

Diante disso, entendemos que se faz necessário o veto de modo a manter a íntegra a disciplina do Código Penal sobre a matéria.”

Art. 94-B da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei:

“Art. 94-B. É vedado aos órgãos do Poder Executivo realizar qualquer atividade de natureza eleitoral não mencionada neste artigo, bem como praticar atos envolvendo eleições e o processo eleitoral.”

Razões do veto

“Além do tratamento diferenciado aplicado aos órgãos Poder Executivo, por não se estender a proibição, por exemplo, às atividades dos órgãos dos demais Poderes, o art. 94-B peca pela imprecisão da expressão ‘atividade de natureza eleitoral não mencionada neste artigo’. Assim, o conteúdo do artigo, sem desdobramento, não enseja a perfeita compreensão do seu objetivo e não permite que se evidencie com clareza o alcance que o legislador pretende dar à norma, contrariando, assim, o art. 11, II, “a”, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

 Fonte: Coordenadoria de Gestão da Informação/SJ

 
 

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