O Procurador Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, VIII, c/c 27, § 3º, do Código Eleitoral, c/c art. 77 da Lei Complementar n. 75/93, considerando que:
compete ao Procurador Regional Eleitoral dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público Eleitoral (LC n. 75/93, art. 77);
compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir instruções aos órgãos do Ministério Público que oficiem junto aos juízes eleitorais e aos juízes auxiliares do TRE (art. 24, VIII, c/c 27, § 3º, do Código Eleitoral c/c art. 77 da LC n. 75/93);
incumbe ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição e das leis eleitorais e aos promotores eleitorais, em especial, representar ao juiz eleitoral com vistas ao exercício do poder de polícia das eleições (art. 78 da LC n. 75/93 e art. 63 §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 22.158/2006);
compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72 da LC n. 75/93), o que inclui os processos afetos à competência dos juízes auxiliares do TRE (art. 96, § 3º, da Lei n. 9.504/97);
considerando, ainda, que o Procurador-Geral da República baixou portaria designando dois procuradores da República para oficiarem perante os juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC;
R E S O L V E:
Art. 1º O promotor eleitoral que tiver ciência de propaganda eleitoral realizada em contravenção à lei ou às instruções do TSE, após reunir as provas da sua materialidade (art. 67 da Resolução TSE n. 22.158/2006), representará ao juiz eleitoral buscando impedi-la ou cessá-la imediatamente (artigos 4º, § 4º, 7º, § 3º, 63, §§ 2º e 3º, 65, parágrafo único, e 78, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.158/2006), mediante cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções criminais, civis, administrativas e disciplinares decorrentes da desobediência.
§ 1º Idêntica providência será adotada com vistas a impedir ou fazer cessar a prática de qualquer outro fato que, em tese, configurar infração à legislação eleitoral, em especial conduta vedada aos agentes públicos, captação ilícita de sufrágio e uso indevido ou abuso de poder.
§ 2º Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (Ac. n. 16.183, de 17.2.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin).
Art. 2º Nos municípios com mais de uma promotoria eleitoral, a representação a que alude o art. 1º poderá ser proposta, de ofício, pelo promotor eleitoral que primeiro tomou conhecimento do ilícito ou, mediante provocação, pelo que a recebeu por distribuição.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a representação poderá ser proposta conjuntamente por mais de um promotor eleitoral.
Art. 3º Nas hipóteses de propaganda irregular para a qual a lei ou as instruções do TSE cominem sanções, uma vez adotada a providência prevista no art. 1º, o promotor eleitoral requererá ao juiz eleitoral que determine o envio dos autos, ou cópia deles, à Procuradoria Regional Eleitoral (art. 63, § 3º, da Resolução TSE n. 22.158/2006, c/c 2º, II, da Resolução TSE n. 22.142/2006).
§ 1º Sempre que possível, o promotor eleitoral cuidará para que, além da prova da materialidade, os elementos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral contenham indícios de autoria e dados suficientes à identificação, qualificação e localização dos autores da propaganda irregular, ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento, caso este não seja por ela responsável, não sendo suficiente a mera presunção para a imposição da respectiva sanção (art. 67, caput, da Resolução TSE n. 22.158/2006).
§ 2º O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, comprovadamente intimado, administrativa ou judicialmente, da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 67, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.158/2006).
§ 3º Sempre que possível, o promotor eleitoral providenciará para que as reuniões ou eventos públicos realizados por postulantes a candidatos, partidos políticos, prefeituras ou governo estadual sejam filmadas ou gravadas, se houver suspeitas de que possam se tratar de atos de propaganda eleitoral antecipada.
Art. 4º Tomando conhecimento da prática de fato que, em tese, configure conduta vedada aos agentes públicos, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, o promotor eleitoral, após colher os elementos de prova que estiverem ao seu alcance, remete-los-á imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 1º Para os fins do caput, o promotor eleitoral poderá reduzir a termo o depoimento de testemunhas, vítimas, informantes e investigados, requisitar documentos, informações e perícias, e requerer ao juiz eleitoral buscas e apreensões, estas últimas quando fundadas no exercício do poder de polícia das eleições (art. 1º e seu parágrafo único).
§ 2º Incumbe, ainda, ao promotor eleitoral realizar as diligências investigatórias deprecadas pelos procuradores eleitorais na forma do art. 5º, § 1 o, VII.
Art. 5º Recebidas na Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral, as peças de informação a que se referem os artigos 3º e 4º serão distribuídas imediata, aleatória e igualitariamente entre os procuradores da República designados pelo Procurador-Geral da República para funcionarem perante os juízes auxiliares da propaganda do TRE/SC, ressalvados os casos de atribuição exclusiva do Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Incumbe aos procuradores eleitorais funcionar em todos os processos da competência dos juízes auxiliares do TRE/SC, notadamente:
I - oferecer representações aos juízes auxiliares do TRE/SC por propaganda irregular, condutas vedadas aos agentes públicos, incluída a proibição contida no art. 77 da Lei n. 9.504/93, captação ilícita de sufrágio e divulgação irregular de pesquisa eleitoral;
II - emitir parecer nas representações eleitorais da competência dos juízes auxiliares do TRE/SC, ajuizadas por candidato, partido político ou coligação;
III - emitir parecer nos processos referentes a direito de resposta;
IV - recorrer das decisões dos juízes auxiliares do TRE/SC;
V - representar ao juiz auxiliar do TRE/SC para o exercício do seu poder de polícia;
VI - realizar diligências necessárias à instrução dos feitos em que oficiem ou devam oficiar, na forma do art. 8º da Lei Complementar n. 75/93, ou deprecá-las aos promotores eleitorais;
VII - requerer as medidas cautelares preparatórias ou incidentais necessárias à obtenção do resultado útil das suas representações, reclamações ou recursos;
VIII - adotar outras providências administrativas ou judiciais necessárias ao desempenho de suas atribuições eleitorais.
§ 2º Ressalvados o exercício da ação penal, nos crimes da competência do juiz eleitoral, e o disposto no art. 1º, a atribuição de propor, pelo Ministério Público, medidas judiciais visando à aplicação de punições por infração à legislação eleitoral, nas eleições federais e estaduais, é privativa do procurador regional e dos procuradores eleitorais, nos termos desta Instrução.
§ 3º Na hipótese de a infração à legislação eleitoral atingir a eleição presidencial, o procurador eleitoral determinará a imediata remessa das peças de informação à Procuradoria-Geral Eleitoral.
Art. 6º Os procuradores e promotores eleitorais dispensarão especial atenção à origem e à idoneidade das provas dos fatos que possam levar à cassação de registro ou de diploma ou à declaração de inelegibilidade, notadamente quando para sua produção houver contribuído candidatos, partidos políticos, coligações ou cabos eleitorais, promovendo a responsabilização de tantos quantos tenham agido com dolo ou má-fé.
Art. 7º Ficam os procuradores e promotores eleitorais do Estado de Santa Catarina convocados a permanecer em regime de plantão, a partir de 05 de julho de 2006, inclusive no final de semana da eleição, até a proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver (art. 18, da Resolução TSE n. 22.142/2006).
§ 1º A Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral elaborará escala de plantão para os finais de semana e feriados entre os procuradores eleitorais.
§ 2º A escala do plantão deverá prever pessoal de apoio necessário ao desempenho das funções atribuídas aos procuradores eleitorais.
Art. 8º A Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral providenciará a imediata distribuição e remessa aos gabinetes dos procuradores eleitorais dos processos, representações e notícias de infração à legislação eleitoral, observado o disposto no art. 5º, caput, independentemente de despacho.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral:
I - realizar o acompanhamento, em tempo real, via sistema push da Justiça Eleitoral, da tramitação de todos os processos instaurados por iniciativa do procurador regional e dos procuradores eleitorais, com vistas a fiscalizar o cumprimento dos prazos legais;
II - cumprir os despachos e as determinações emanadas do procurador regional e dos procuradores eleitorais;
III - realizar o cadastramento e o controle da movimentação processual dos feitos eleitorais, administrativos e judiciais, que tramitarem ou tiverem trânsito pela Procuradoria Regional Eleitoral, inclusive os da atribuição dos procuradores eleitorais;
IV - organizar a pauta de audiências e sessões do procurador regional e dos procuradores eleitorais, preparando com antecedência necessária os documentos e demais subsídios necessários à eficiente participação do Ministério Público nesses atos processuais;
V - secretariar e assessorar, nos assuntos eleitorais, o procurador regional e os procuradores eleitorais;
VI - realizar o controle das designações e manter atualizado o cadastro dos promotores eleitorais.
Art. 9º As providências de que trata esta Instrução são consideradas de natureza urgente, no período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização das eleições em segundo turno, devendo sua adoção preferir às demais (art. 26, da Resolução TSE n. 22.142/2006), ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança.
Art. 10. Decorridos 30 dias após a eleição, o promotor eleitoral representará ao juiz eleitoral contra o responsável, em caso de inércia, pleiteando a remoção compulsória da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, mediante cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções criminais, civis, administrativas e disciplinares decorrentes da desobediência e da adoção das providências para o efetivo cumprimento do art. 81 e parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.158/2006.
Publique-se.
Cientifiquem-se os procuradores e promotores eleitorais, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como o Corregedor Regional Eleitoral, encarecendo-o dar ciência aos juízes eleitorais.
Florianópolis, 26 de abril de 2006.
CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral
Publicada no DJSC, de 2.5.2006
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