Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Clique aqui para pesquisar
Acesso Rápido

Multas Eleitorais

Quem deve pagar a multa eleitoral?


* Brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral (art. 8º do CE).

* No caso de requerimento de transferência, não comprovada a quitação para com a Justiça Eleitoral, o Juiz Eleitoral arbitrará, desde logo, a multa a ser paga.

* O eleitor que deixar de votar e não se justificar até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa (art. 7º do CE).

* O eleitor ausente do seu domicílio que não se justificou, bem assim aquele que, mesmo presente, não compareceu à eleição, deverá justificar a sua falta mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa (art. 11 do CE).

    - Na hipótese acima, para se justificar, o eleitor terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pleito.
    - Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de justificativa será de 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no país.
    - Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos citados anteriormente, será aplicada multa ao eleitor e fornecida, após o pagamento, certidão de quitação.
    - É permitida a expedição de certidão de quitação por Cartório Eleitoral distinto do que inscrito o eleitor.
           
* Atenção! É permitido ao eleitor em débito com a Justiça Eleitoral obter seu comprovante de quitação em qualquer Zona do país, bastando para isso efetuar o pagamento de acordo com as orientações a seguir:
    - A multa será cobrada no máximo previsto observando os critérios da tabela de arbitramento da multa eleitoral, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
    - Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação.



Arbitramento da multa eleitoral


Valor de referência (VR): 33,02 *UFIRs (*UFIR: R$1,0641)
(Res. TSE nº 14.301/94 - art. 85 da Res. TSE n. 21.538/03)

* Os valores das multas eleitorais serão arbitrados pelo Juiz Eleitoral considerando sempre a condição econômica do eleitor (Art. 367, I, CE).

* A multa poderá ser aumentada até 10 vezes se o Juiz, ou Tribunal, considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, esta será ineficaz, embora aplicada ao máximo. (Art. 367, § 2º, CE).



Como é calculado o valor da multa eleitoral

Situação Valor mínimo (%VR) Valor máximo (%VR) Valor máximo x10

Eleitor faltoso (art. 7º, C.E.)

3

10

1 VR(33,02 UFIR)

Pessoas com 19 anos ou mais (art. 8º, C.E.)

3

10

1 VR(33,02 UFIR)

Mesário faltoso (art. 124, C.E.)

50

10

10 VR(330,2 UFIR)


Ex.: 3% VR = 3(33,02)/100= 0,9906 *UFIR
0,9906 x R$ 1,0641 (VALOR DA *UFIR EM REAL) = R$ 1,05 (UM REAL E CINCO CENTAVOS)




Valores atuais das multas eleitorais

Situação Valor mínimo (R$) Valor máximo (R$) Valor máximo x10 (R$)

Eleitor faltoso (art. 7º, C.E.)

1,05

3,51

35,14

Pessoas com 19 anos ou mais (art. 8º, C.E.)

1,05

3,51

35,14

Mesário faltoso (art. 124, C.E.)

17,57

35,14

351,37




Emissão de certificado de quitação eleitoral


1º caso: o eleitor pertence à Zona onde está requerendo a certidão: não estando em débito, não pagará multa, podendo ser emitido o referido documento. Estando em débito será cobrada multa dentro dos parâmetros adotados na tabela.

2º caso: pertence a Zona diversa da que está requerendo a certidão: não estando em débito, não pagará multa, emitindo-se a respectiva certidão. Estando em débito, pagará como multa o VALOR MÁXIMO (10% do valor de referência) estabelecido na tabela acima, ou se o eleitor preferir, poderá aguardar que o Juiz da Zona em que se encontre solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo do local onde está inscrito. (Res. TRESC n. 7.067, de 14.07.1998)



2ª Via do Título Eleitoral


Valor a ser cobrado: R$0,70 (DISPENSADA A COBRANÇA)



Atenção!!


Foi editada a Medida Provisória n. 1.973-67, de 26.10.2000, que após várias republicações e revogação pela MP nº 2095-70, 2176-77, se tornou a Lei nº 10.522/2002, que extinguiu, no § 3º do art. 29, a UFIR, que serve de base para o cálculo das multas eleitorais. Assim, deverá ser observado o valor de R$1,0641 até ulterior deliberação do TSE.

 
 

Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC   Fone [48] 3251.3700  Fax [48] 3251.3788  Contato Contato

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina