* Brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral (art. 8º do CE).
* No caso de requerimento de transferência, não comprovada a quitação para com a Justiça Eleitoral, o Juiz Eleitoral arbitrará, desde logo, a multa a ser paga.
* O eleitor que deixar de votar e não se justificar até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa (art. 7º do CE).
* O eleitor ausente do seu domicílio que não se justificou, bem assim aquele que, mesmo presente, não compareceu à eleição, deverá justificar a sua falta mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa (art. 11 do CE).
- Na hipótese acima, para se justificar, o eleitor terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pleito.
- Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de justificativa será de 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no país.
- Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos citados anteriormente, será aplicada multa ao eleitor e fornecida, após o pagamento, certidão de quitação.
- É permitida a expedição de certidão de quitação por Cartório Eleitoral distinto do que inscrito o eleitor.
* Atenção! É permitido ao eleitor em débito com a Justiça Eleitoral obter seu comprovante de quitação em qualquer Zona do país, bastando para isso efetuar o pagamento de acordo com as orientações a seguir:
- A multa será cobrada no máximo previsto observando os critérios da tabela de arbitramento da multa eleitoral, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
- Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação.
Valor de referência (VR): 33,02 *UFIRs (*UFIR: R$1,0641)
(Res. TSE nº 14.301/94 - art. 85 da Res. TSE n. 21.538/03)
* Os valores das multas eleitorais serão arbitrados pelo Juiz Eleitoral considerando sempre a condição econômica do eleitor (Art. 367, I, CE).
* A multa poderá ser aumentada até 10 vezes se o Juiz, ou Tribunal, considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, esta será ineficaz, embora aplicada ao máximo. (Art. 367, § 2º, CE).
| Situação | Valor mínimo (%VR) | Valor máximo (%VR) | Valor máximo x10 |
|---|---|---|---|
Eleitor faltoso (art. 7º, C.E.) | 3 | 10 | 1 VR(33,02 UFIR) |
Pessoas com 19 anos ou mais (art. 8º, C.E.) | 3 | 10 | 1 VR(33,02 UFIR) |
Mesário faltoso (art. 124, C.E.) | 50 | 10 | 10 VR(330,2 UFIR) |
Ex.: 3% VR = 3(33,02)/100= 0,9906 *UFIR
0,9906 x R$ 1,0641 (VALOR DA *UFIR EM REAL) = R$ 1,05 (UM REAL E CINCO CENTAVOS)
| Situação | Valor mínimo (R$) | Valor máximo (R$) | Valor máximo x10 (R$) |
|---|---|---|---|
Eleitor faltoso (art. 7º, C.E.) | 1,05 | 3,51 | 35,14 |
Pessoas com 19 anos ou mais (art. 8º, C.E.) | 1,05 | 3,51 | 35,14 |
Mesário faltoso (art. 124, C.E.) | 17,57 | 35,14 | 351,37 |
1º caso: o eleitor pertence à Zona onde está requerendo a certidão: não estando em débito, não pagará multa, podendo ser emitido o referido documento. Estando em débito será cobrada multa dentro dos parâmetros adotados na tabela.
2º caso: pertence a Zona diversa da que está requerendo a certidão: não estando em débito, não pagará multa, emitindo-se a respectiva certidão. Estando em débito, pagará como multa o VALOR MÁXIMO (10% do valor de referência) estabelecido na tabela acima, ou se o eleitor preferir, poderá aguardar que o Juiz da Zona em que se encontre solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo do local onde está inscrito. (Res. TRESC n. 7.067, de 14.07.1998)
Valor a ser cobrado: R$0,70 (DISPENSADA A COBRANÇA)
Foi editada a Medida Provisória n. 1.973-67, de 26.10.2000, que após várias republicações e revogação pela MP nº 2095-70, 2176-77, se tornou a Lei nº 10.522/2002, que extinguiu, no § 3º do art. 29, a UFIR, que serve de base para o cálculo das multas eleitorais. Assim, deverá ser observado o valor de R$1,0641 até ulterior deliberação do TSE.
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